Importação de veículo para uso particular é isenta de IPI
Decisão da Justiça Federal em Itajaí beneficia empresário do Paraná
Quem importa automóvel para uso particular e não tem como atividade profissional o comércio de veículos está isento do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão foi proferida pela Justiça Federal em Itajaí, em liminar concedida a um empresário do Paraná que teve seu automóvel, um Infiniti FX35, retido pela Receita Federal sob alegação de que deveria recolher o imposto. O empresário depositou em juízo o valor correspondente ao tributo – R$ 65.512,67 e contestou a cobrança judicialmente.
No mandado de segurança ajuizado em favor do empresário, os advogados Rafael de Assis Horn, Douglas Dal Monte e Luana Debatin Tomasi argumentaram que o IPI é um imposto que incide somente sobre a cadeia produtiva e que tem como característica a não cumulatividade. Ou seja, quem paga o imposto vai compensá-lo na operação posterior. "Quando o contribuinte é o consumidor final do produto o IPI não pode ser cobrado, pois não haverá mais nenhuma operação", explicam.
Os veículos importados para uso pessoal, em geral, são automóveis de luxo, com preços acima de R$ 100 mil. Com o Decreto do Governo Federal que aumentou a alíquota do IPI na importação de carros (neste caso, com o fim comercial) de 25% para 55%, que entra em vigor em 15 de dezembro, o importador precisaria desembolsar mais da metade do valor do carro.
No Porto de Itajaí, além de cobrar o tributo do empresário do Paraná, a Receita Federal já exigiu a nova alíquota. "Esta é uma situação que entendemos como inconstitucional, tendo em vista que o percentual ainda não está vigente, tese que foi acatada pela Justiça Federal", esclarecem os advogados, do escritório Mosimann, Horn & Advogados Associados.
Fonte: Assessoria de Imprensa do Mosimann, Horn & Advogados Associados
Autor: Janaína Miranda
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